Decreto 2.647/1860 - Artigo 70

Art. 70. No accesso poderão ser promiscuamente considerados os Empregados de humas para outras Alfandegas. As vagas existentes em humas poderão igualmente ser preenchidas com Empregados de outras, por meio de remoção, quando o serviço publico o exigir.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 70

Art. 70. No accesso poderão ser promiscuamente considerados os Empregados de humas para outras Alfandegas. As vagas existentes em humas poderão igualmente ser preenchidas com Empregados de outras, por meio de remoção, quando o serviço publico o exigir.