Art. 609. Os direitos de reexportação serão calculados na razão de 1 % do valor que tiverem na Tarifa em vigor as mercadorias, ou, quando não tenhão avaliação na mesma Tarifa, pelo valor que mencionar a sua factura.
Parágrafo único. Os direitos de reexportação das mercadorias destinadas para portos da Costa d'Africa serão calculados na razão da metade dos direitos de consumo, na fórma da Tarifa em vigor, excepto os da polvora, que serão na razão de 15 % (art. 23 da Lei nº 369 de 18 de Setembro de 1845, e art. 9º §§ 3º e 4º da Lei nº 514 de 28 de Outubro de 1848).
Parágrafo único. Os direitos de reexportação das mercadorias destinadas para portos da Costa d'Africa serão calculados na razão da metade dos direitos de consumo, na fórma da Tarifa em vigor, excepto os da polvora, que serão na razão de 15 % (art. 23 da Lei nº 369 de 18 de Setembro de 1845, e art. 9º §§ 3º e 4º da Lei nº 514 de 28 de Outubro de 1848).