Decreto 2.647/1860 - Artigo 744

CAPÍTULO 2º
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DAS APPREHENSÕES E MULTAS


Art. 744. Verificada a apprehensão em flagrante, serão os objectos apprehendidos, seus conductores e vehiculos que os transportarem conduzidos sem demora ao Posto, Registro, ou Estação Fiscal mais proxima, quando não possão ser logo apresentados ao Chefe da Repartição, e alli postos em boa guarda, até que na primeira occasião opportuna possa effectuar-se a referida apresentação.

§ 1º - Presentes ao Chefe da Repartição, ou, na sua ausencia, ao Empregado que suas vezes fizer, e na de ambos a qualquer outro a quem competir a Policia do respectivo Districto Fiscal, ou ancoradouro, se lavrará o competente termo de apprehensão, em que o apprehensor ou apprehensores relatarão o facto com todas as suas circumstancias, mencionando ao mesmo passo o dia e hora da apprehensão, os objectos, embarcações, vehiculos e animaes apprehendidos, as pessoas detidas, e as testemunhas presenciaes, se as houver. No mesmo, ou em.acto successivo serão interrogados os conductores das mercadorias, e quaesquer pessoas detidas em virtude da apprehensão, as quaes erão obrigadas a declarar seu nome, filiação, idade, profissão, nacionalidade, se sabe ler ou escrever, lugar do seu nascimento, residencia e detenção, facto que motivou a mesma detenção, e suas circumstancias, se os objectos apprehendidos lhe pertencião, ou a quem, o seu destino, as razões que justificão o seu procedimento; lavrando-se auto de tudo, que será assignado pelos interrogados, e mais pessoas presentes, além da pessoa que tiver mandado lavrar o termo, e do Empregado que o escrever, que será designado pelo Chefe da Repartição, ou pelo Empregado a quem forem os objectos apprehendidos apresentados, na fórma acima prescripta.

§ 2º - No mesmo acto poderão ser inqueridas as testemunhas presenciaes e as informantes, com assistencia dos conductores das mercadorias e pessoas que estiverem detidas em virtude da apprehensão, as quaes poderão, para esclarecimento, fazer quaesquer observações aos seus depoimentos, ou repergunta-las.

§ 3º - Preenchidas estas formalidades, se os detidos prestarem fiança, ou caução ao valor da multa em que incorrerem, serão immediatamente soltos, marcando-se-lhes em todo o caso, o prazo de 15 dias, para, independente de qualquer outra intimação, apresentarem sua defesa, requererem o que fôr a bem de seu direito, e verem proseguir todos os mais termos do processo.

§ 4º - Dentro deste prazo poderão as partes interessadas apresentar testemunhas, e produzir quaesquer allegações e documentos.

§ 5º - Todos os papeis relativos á apprehensão, com os termos a que se referem os paragraphos antecedentes, serão presentes no dia immediato ao Chefe da Repartição, que depois de os rubricar, quando taes termos não forem feitos em sua presença, caso em que o fará logo no mesmo acto, mandará proceder á avaliação de tudo quanto tiver sido apprehendido.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 744

CAPÍTULO 2º
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DAS APPREHENSÕES E MULTAS


Art. 744. Verificada a apprehensão em flagrante, serão os objectos apprehendidos, seus conductores e vehiculos que os transportarem conduzidos sem demora ao Posto, Registro, ou Estação Fiscal mais proxima, quando não possão ser logo apresentados ao Chefe da Repartição, e alli postos em boa guarda, até que na primeira occasião opportuna possa effectuar-se a referida apresentação.

§ 1º - Presentes ao Chefe da Repartição, ou, na sua ausencia, ao Empregado que suas vezes fizer, e na de ambos a qualquer outro a quem competir a Policia do respectivo Districto Fiscal, ou ancoradouro, se lavrará o competente termo de apprehensão, em que o apprehensor ou apprehensores relatarão o facto com todas as suas circumstancias, mencionando ao mesmo passo o dia e hora da apprehensão, os objectos, embarcações, vehiculos e animaes apprehendidos, as pessoas detidas, e as testemunhas presenciaes, se as houver. No mesmo, ou em.acto successivo serão interrogados os conductores das mercadorias, e quaesquer pessoas detidas em virtude da apprehensão, as quaes erão obrigadas a declarar seu nome, filiação, idade, profissão, nacionalidade, se sabe ler ou escrever, lugar do seu nascimento, residencia e detenção, facto que motivou a mesma detenção, e suas circumstancias, se os objectos apprehendidos lhe pertencião, ou a quem, o seu destino, as razões que justificão o seu procedimento; lavrando-se auto de tudo, que será assignado pelos interrogados, e mais pessoas presentes, além da pessoa que tiver mandado lavrar o termo, e do Empregado que o escrever, que será designado pelo Chefe da Repartição, ou pelo Empregado a quem forem os objectos apprehendidos apresentados, na fórma acima prescripta.

§ 2º - No mesmo acto poderão ser inqueridas as testemunhas presenciaes e as informantes, com assistencia dos conductores das mercadorias e pessoas que estiverem detidas em virtude da apprehensão, as quaes poderão, para esclarecimento, fazer quaesquer observações aos seus depoimentos, ou repergunta-las.

§ 3º - Preenchidas estas formalidades, se os detidos prestarem fiança, ou caução ao valor da multa em que incorrerem, serão immediatamente soltos, marcando-se-lhes em todo o caso, o prazo de 15 dias, para, independente de qualquer outra intimação, apresentarem sua defesa, requererem o que fôr a bem de seu direito, e verem proseguir todos os mais termos do processo.

§ 4º - Dentro deste prazo poderão as partes interessadas apresentar testemunhas, e produzir quaesquer allegações e documentos.

§ 5º - Todos os papeis relativos á apprehensão, com os termos a que se referem os paragraphos antecedentes, serão presentes no dia immediato ao Chefe da Repartição, que depois de os rubricar, quando taes termos não forem feitos em sua presença, caso em que o fará logo no mesmo acto, mandará proceder á avaliação de tudo quanto tiver sido apprehendido.