SECÇÃO 7ª
Dos empregos cujo exercício depende de fiança ou caução
Dos empregos cujo exercício depende de fiança ou caução
Art. 121. Não poderão entrar no exercicio de suas funcções sem prestar fiança:
1º O Thesoureiro da Alfandega, o Administrador, e o Escrivão da Mesa de Rendas;
2º O Administrador de Capatazias;
3º Os Administradores, e Fieis dos armazens, entrepostos, depositos, e trapiches alfandegados.
Parágrafo único. Os Fieis dos Thesoureiros prestarão fiança aos respectivos Thesoureiros, se estes a exigirem para sua segurança; e esta regra he applicavel aos que forem nomeados pelo Administrador das Capatazias para os trabalhos braçaes das Alfandegas.