Decreto 2.647/1860 - Artigo 121

SECÇÃO 7ª
Dos empregos cujo exercício depende de fiança ou caução


Art. 121. Não poderão entrar no exercicio de suas funcções sem prestar fiança:

1º O Thesoureiro da Alfandega, o Administrador, e o Escrivão da Mesa de Rendas;

2º O Administrador de Capatazias;

3º Os Administradores, e Fieis dos armazens, entrepostos, depositos, e trapiches alfandegados.

Parágrafo único. Os Fieis dos Thesoureiros prestarão fiança aos respectivos Thesoureiros, se estes a exigirem para sua segurança; e esta regra he applicavel aos que forem nomeados pelo Administrador das Capatazias para os trabalhos braçaes das Alfandegas.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 121

SECÇÃO 7ª
Dos empregos cujo exercício depende de fiança ou caução


Art. 121. Não poderão entrar no exercicio de suas funcções sem prestar fiança:

1º O Thesoureiro da Alfandega, o Administrador, e o Escrivão da Mesa de Rendas;

2º O Administrador de Capatazias;

3º Os Administradores, e Fieis dos armazens, entrepostos, depositos, e trapiches alfandegados.

Parágrafo único. Os Fieis dos Thesoureiros prestarão fiança aos respectivos Thesoureiros, se estes a exigirem para sua segurança; e esta regra he applicavel aos que forem nomeados pelo Administrador das Capatazias para os trabalhos braçaes das Alfandegas.