Art. 550. No mesmo despacho não se poderão incluir mercadorias depositadas nos armazens internos da Alfandega, ou da Mesa de Rendas, com as que estiverem em qualquer deposito ou lugar, ou a bordo, ou sobre agua; e, sempre que fôr possível, se dividirão os despachos conforme os armazens em que as mercadorias estiverem depositadas.