Decreto 2.647/1860 - Artigo 550

Art. 550. No mesmo despacho não se poderão incluir mercadorias depositadas nos armazens internos da Alfandega, ou da Mesa de Rendas, com as que estiverem em qualquer deposito ou lugar, ou a bordo, ou sobre agua; e, sempre que fôr possível, se dividirão os despachos conforme os armazens em que as mercadorias estiverem depositadas.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 550

Art. 550. No mesmo despacho não se poderão incluir mercadorias depositadas nos armazens internos da Alfandega, ou da Mesa de Rendas, com as que estiverem em qualquer deposito ou lugar, ou a bordo, ou sobre agua; e, sempre que fôr possível, se dividirão os despachos conforme os armazens em que as mercadorias estiverem depositadas.