Decreto 2.647/1860 - Artigo 553

Art. 553. Achando-se na contagem, medição e peso das mercadorias, para mais do accusado na nota, até tres objectos, varas, libras, canadas, ou outra qualquer medida, ou peso tomado por unidade na Tarifa, ou na nota, se na Tarifa não estiver contemplada a mercadoria, não excedendo o seu valor de 1$ até 2$, o Conferente accrescentará na nota o excesso verificado para se haverem os direitos; mas se a diferença fôr maior que as tres unidades a parte pagará os direitos dessa differença, e além disto, como pena pecuniaria, a importancia dos mesmos direitos para o Conferente; desprezadas todavia a favor da parte, em qualquer caso, as fracções das ditas unidades.

§ 1º - Se a differença, porém, fôr para menos, sómente serão cobrados direitos do que realmente se verificar; excepto se se derem circumstancias que revelem fraude, ou subtracção das mercadorias, ou se pelas declarações exigidas pelo Cap. 3º do Tit. 3º ou pelo theor do manifesto se reconhecer o seu descaminho, em cujo caso se observará a disposição da ultima parte do art. 558.

§ 2º - A tolerancia de taes unidades de que trata este artigo será relativa á quantidade de cada objecto contido em hum volume, ou á sua totalidade, conforme as declarações contidas na nota.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 553

Art. 553. Achando-se na contagem, medição e peso das mercadorias, para mais do accusado na nota, até tres objectos, varas, libras, canadas, ou outra qualquer medida, ou peso tomado por unidade na Tarifa, ou na nota, se na Tarifa não estiver contemplada a mercadoria, não excedendo o seu valor de 1$ até 2$, o Conferente accrescentará na nota o excesso verificado para se haverem os direitos; mas se a diferença fôr maior que as tres unidades a parte pagará os direitos dessa differença, e além disto, como pena pecuniaria, a importancia dos mesmos direitos para o Conferente; desprezadas todavia a favor da parte, em qualquer caso, as fracções das ditas unidades.

§ 1º - Se a differença, porém, fôr para menos, sómente serão cobrados direitos do que realmente se verificar; excepto se se derem circumstancias que revelem fraude, ou subtracção das mercadorias, ou se pelas declarações exigidas pelo Cap. 3º do Tit. 3º ou pelo theor do manifesto se reconhecer o seu descaminho, em cujo caso se observará a disposição da ultima parte do art. 558.

§ 2º - A tolerancia de taes unidades de que trata este artigo será relativa á quantidade de cada objecto contido em hum volume, ou á sua totalidade, conforme as declarações contidas na nota.