Decreto 2.647/1860 - Artigo 359

Art. 359. Além das rondas e visitas que ao Inspector, ou Administrador cumpre fazer para se inteirar da regularidade com que o serviço externo é desempenhado, poderá o mesmo Inspector, ou Administrador extraordinariamente encarregar a qualquer Empregado de sua confiança das visitas e rondas, quando lhe parecerem convenientes.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 359

Art. 359. Além das rondas e visitas que ao Inspector, ou Administrador cumpre fazer para se inteirar da regularidade com que o serviço externo é desempenhado, poderá o mesmo Inspector, ou Administrador extraordinariamente encarregar a qualquer Empregado de sua confiança das visitas e rondas, quando lhe parecerem convenientes.