Art. 405. As disposições dos artigos antecedentes comprehendem: 1º, as embarcações que navegarem em lastro, devendo-se mencionar no respectivo manifesto, ou certificado a quantidade, ou qualidade do lastro; 2º, as embarcações que fizerem escalas por alguns dos portos do Imperio, ou que nelles derem entrada por franquia; 3º, as embarcações que transportarem passageiros, ou colonos, ainda que não tragão carga.
§ 1º - Reputar-se-ha lastro, para quaesquer fins, ou objectos fiscaes, a quantidade de qualquer materia pesada que conduzirem, ou receberem, indispensavel para segurança de sua navegação.
§ 2º - Poderá fazer parte de lastro: 1º, o ferro em bruto, em barras, chapas, lingoados, ou em obras grossas de fundição, ou inutilisadas; 2º, o cobre em bruto, fundido, coado, ou em ladrilho, em barra, em laminas, ou folhas; 3º, o bronze em peças de artilheria, ou em obras inutilisadas; 4º, a pedra calcarea, ou outra de qualquer qualidade em bruto, lavrada, ou em obras grossas; 5º, calháo, cascalho, ou arêa, barro, cinzas, ossos, ou chifres; 6º, madeiras em bruto, em tóros, couçoeiras, pranchões, ou lenha; 7º, carvão de pedra; 8º, sal; 9º, tijollo, telha, e outros materiaes proprios para construcção; 10º, o vasilhame com aguada, ou sem ella, guardada a disposição do art. 33, § 1º, do Decreto nº 708 de 14 de Outubro de 1850, a respeito das Embarcações a que se refere o mesmo Decreto.
§ 3º - O Chefe da competente Repartição Fiscal do porto da entrada do navio em lastro mandará verificar, quando julgar conveniente á fiscalisação, se a quantidade do lastro he a strictamente necessaria para segurança da navegação; e, no caso do ser superior, sujeitará o mesmo navio ao regimen fiscal relativo ás embarcações que trouxerem carga.
§ 1º - Reputar-se-ha lastro, para quaesquer fins, ou objectos fiscaes, a quantidade de qualquer materia pesada que conduzirem, ou receberem, indispensavel para segurança de sua navegação.
§ 2º - Poderá fazer parte de lastro: 1º, o ferro em bruto, em barras, chapas, lingoados, ou em obras grossas de fundição, ou inutilisadas; 2º, o cobre em bruto, fundido, coado, ou em ladrilho, em barra, em laminas, ou folhas; 3º, o bronze em peças de artilheria, ou em obras inutilisadas; 4º, a pedra calcarea, ou outra de qualquer qualidade em bruto, lavrada, ou em obras grossas; 5º, calháo, cascalho, ou arêa, barro, cinzas, ossos, ou chifres; 6º, madeiras em bruto, em tóros, couçoeiras, pranchões, ou lenha; 7º, carvão de pedra; 8º, sal; 9º, tijollo, telha, e outros materiaes proprios para construcção; 10º, o vasilhame com aguada, ou sem ella, guardada a disposição do art. 33, § 1º, do Decreto nº 708 de 14 de Outubro de 1850, a respeito das Embarcações a que se refere o mesmo Decreto.
§ 3º - O Chefe da competente Repartição Fiscal do porto da entrada do navio em lastro mandará verificar, quando julgar conveniente á fiscalisação, se a quantidade do lastro he a strictamente necessaria para segurança da navegação; e, no caso do ser superior, sujeitará o mesmo navio ao regimen fiscal relativo ás embarcações que trouxerem carga.