Art. 294. Quando o responsavel não poder satisfazer logo a importancia do damno causado, será este satisfeito á custa do cofre da Alfandega, ou Mesa de Rendas; dando o chefe respectivo, neste caso, as necessarias providencias para que o dito cofre seja indemnisado, ou por via executiva contra o responsavel, ou seus fiadores, se os tiver, ou pela retenção de seus ordenados e salarios.