Decreto 2.647/1860 - Artigo 96

Art. 96. Na aposentadoria dos Empregados das Alfandegas poderá o Governo Imperial levar em conta os serviços que os mesmos tenhão prestado nas Repartições de Fazenda Provinciaes, com tanto que o tempo de taes serviços não exceda de hum terço dos prestados na Repartição Geral.

Para este fim o Governo Imperial exigirá documentos authenticos que provem:

1º A effectividade e qualidade desses serviços.

2º Que não forão ainda remunerados por aposentadoria, ou outro beneficio.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 96

Art. 96. Na aposentadoria dos Empregados das Alfandegas poderá o Governo Imperial levar em conta os serviços que os mesmos tenhão prestado nas Repartições de Fazenda Provinciaes, com tanto que o tempo de taes serviços não exceda de hum terço dos prestados na Repartição Geral.

Para este fim o Governo Imperial exigirá documentos authenticos que provem:

1º A effectividade e qualidade desses serviços.

2º Que não forão ainda remunerados por aposentadoria, ou outro beneficio.