Art. 96. Na aposentadoria dos Empregados das Alfandegas poderá o Governo Imperial levar em conta os serviços que os mesmos tenhão prestado nas Repartições de Fazenda Provinciaes, com tanto que o tempo de taes serviços não exceda de hum terço dos prestados na Repartição Geral.
Para este fim o Governo Imperial exigirá documentos authenticos que provem:
1º A effectividade e qualidade desses serviços.
2º Que não forão ainda remunerados por aposentadoria, ou outro beneficio.
Para este fim o Governo Imperial exigirá documentos authenticos que provem:
1º A effectividade e qualidade desses serviços.
2º Que não forão ainda remunerados por aposentadoria, ou outro beneficio.