SECÇÃO 22ª
Das obrigações communs aos Empregados das Alfandegas, e Mesas de Rendas
Das obrigações communs aos Empregados das Alfandegas, e Mesas de Rendas
Art. 157. São communs a cada hum dos Empregados das Alfandegas, e Mesas de Rendas, as seguintes obrigações:
§ 1º - Zelar e promover os interesses da Fazenda Nacional na exacta arrecadação dos respectivos direitos e rendimentos.
§ 2º - Representar ao seu Chefe sobre todos os abusos e desvios de que tiverem noticia, ou ás Autoridades superiores, quando o mesmo Chefe não tome em consideração suas representações.
§ 3º - Tratar com urbanidade as partes, aviando-as com promptidão, e sem dependencia, ou predilecções odiosas.
A parte maltratada, ou que se julgar aggravada, ou preferida no seu despacho, poderá queixar-se verbalmente ao respectivo Inspector, ou Administrador, o qual, ouvindo o Empregado arguido, e reconhecida a justiça da queixa, dará a devida satisfação advertindo, reprehendendo, ou suspendendo o Empregado, conforme o caso pedir. Quando porém a queixa fôr contra o Chefe da Repartição, as partes recorrerão por escripto, na Côrte ao Ministro da Fazenda, e nos Provincias aos Presidentes, para providenciarem como fôr de justiça.
§ 4º - Desempenhar com zelo, diligencia, exactidão, intereza e perfeição o serviço a seu cargo, ou os trabalhos do que forem incumbidos pelo seu Chefe, e as commissões que lhes forem confiadas.
§ 5º - Promover e servir de parte, autorisado pelo lnspector respectivo, em qualquer juizo, nos processos de contrabando; não pagando porém, custas, as quaes correrão por conta dos cofres das Camaras Munincipaes, se o Empregado decahir.
§ 6º - Expôr a seus respectivo Chefes todas as duvidas que offerecerem os negocios, documentos, e papeis a seu cargo, quaesquer vicios que nestes encontrarem, e os abusos contrarios á boa ordem do serviço de que tiverem conhecimento.
§ 7º - Comparecer na Repartição ás horas ordinarias, ou as extraordinarias que forem marcadas, e nella permanecer applicado ao trabalho que lhe fôr distribuido, ou estiver a seu cargo, salvo o caso de licença de seu Chefe.
§ 8º - Apprehender quaesquer generos ou mercadorias, ou embarcações, que forem encontrados em contravenção ás Leis Fiscaes.