Art. 416. A falta de manifesto authenticado na fôrma do presente Regulamento, dará lugar, a arbitrio do respectivo Inspector, ou Administrador, á multa de 500 réis até 2$000 na razão de cada tonelada de arqueação do respectivo navio, ou á de 1% sobre os direitos a que estiverem sujeitas as mercadorias pertencentes ao seu carregamento.
Exceptuão-se unicamente:
§ 1º - As embarcações arribadas por força maior, de que trata o Cap. 2º deste Titulo.
§ 2º - As que, pelo mesmo motivo entradas, sendo condemnadas por innavegaveis venderem, em hasta publica parte, ou todo o carregamento por avaria reconhecida pela competente Repartição.
§ 3º - As que entrarem para refrescar, e dispozerem unicamente da parte da carga sufficiente para fazer face ás despezas do porto.
§ 4º - As de pesca, ou procedentes de portos pouco frequentados, em que não houver Alfandega, Estação Fiscal, ou outro qualquer meio de authenticar os manifestos na fôrma do art. 401.
§ 5º - Todas as circumstancias a que se referem os paragraphos antecedentes deverão ser provadas perante a Alfandega do porto da entrada.
§ 6º - Não será permittida todavia a descarga de qualquer volume sem que primeiramente seja exhibido pelo Capitão, ou Mestre da embarcação: 1º, huma relação igual á que requer o art. 401, e todos os documentos, livro de carga e papeis que provem sua exactidão, se forem exigidos; 2º, o pagamento de multa que fôr imposta, ou caução pela sua importancia.
Exceptuão-se unicamente:
§ 1º - As embarcações arribadas por força maior, de que trata o Cap. 2º deste Titulo.
§ 2º - As que, pelo mesmo motivo entradas, sendo condemnadas por innavegaveis venderem, em hasta publica parte, ou todo o carregamento por avaria reconhecida pela competente Repartição.
§ 3º - As que entrarem para refrescar, e dispozerem unicamente da parte da carga sufficiente para fazer face ás despezas do porto.
§ 4º - As de pesca, ou procedentes de portos pouco frequentados, em que não houver Alfandega, Estação Fiscal, ou outro qualquer meio de authenticar os manifestos na fôrma do art. 401.
§ 5º - Todas as circumstancias a que se referem os paragraphos antecedentes deverão ser provadas perante a Alfandega do porto da entrada.
§ 6º - Não será permittida todavia a descarga de qualquer volume sem que primeiramente seja exhibido pelo Capitão, ou Mestre da embarcação: 1º, huma relação igual á que requer o art. 401, e todos os documentos, livro de carga e papeis que provem sua exactidão, se forem exigidos; 2º, o pagamento de multa que fôr imposta, ou caução pela sua importancia.