Decreto 2.647/1860 - Artigo 200

Art. 200. O Inspector, ou Administrador, ou qualquer Empregado Fiscal, fará prender toda e qualquer pessoa que fôr encontrada dentro do edificio da sua Repartição, ou de qualquer deposito, armazem, trapiche alfandegado, ou entreposto, ou em qualquer embarcação sujeita á fiscalisação, commettendo fraude, ou outro qualquer acto criminoso, ou contrario ás Leis e Regulamentos; e, depois de mandar lavrar auto circumstanciado de todo o occorrido, o qual será assignado pelo respectivo Chefe, com as testemunhas presenciaes, nos casos que não forem da sua competencia administrativa, o remetterá á respectiva Autoridade Judiciaria, ou Policial, para proceder ulteriormente na fórma da Lei.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 200

Art. 200. O Inspector, ou Administrador, ou qualquer Empregado Fiscal, fará prender toda e qualquer pessoa que fôr encontrada dentro do edificio da sua Repartição, ou de qualquer deposito, armazem, trapiche alfandegado, ou entreposto, ou em qualquer embarcação sujeita á fiscalisação, commettendo fraude, ou outro qualquer acto criminoso, ou contrario ás Leis e Regulamentos; e, depois de mandar lavrar auto circumstanciado de todo o occorrido, o qual será assignado pelo respectivo Chefe, com as testemunhas presenciaes, nos casos que não forem da sua competencia administrativa, o remetterá á respectiva Autoridade Judiciaria, ou Policial, para proceder ulteriormente na fórma da Lei.