Decreto 2.647/1860 - Artigo 100

Art. 100. Todos os empregos de Alfandegas, e Mesas de Rendas são amoviveis, e os seus serventuarios podem ser delles exonerados: pelo Governo Imperial os de nomeações por Decreto; pelo Ministro da Fazenda os de sua nomeação; e nas Provincias pelos Presidentes, ou Inspectores das Thesourarias, ou das Alfandegas, ou pelos Administradores das Mesas de Rendas, aquelles cuja nomeação, ou approvação lhes competir.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 100

Art. 100. Todos os empregos de Alfandegas, e Mesas de Rendas são amoviveis, e os seus serventuarios podem ser delles exonerados: pelo Governo Imperial os de nomeações por Decreto; pelo Ministro da Fazenda os de sua nomeação; e nas Provincias pelos Presidentes, ou Inspectores das Thesourarias, ou das Alfandegas, ou pelos Administradores das Mesas de Rendas, aquelles cuja nomeação, ou approvação lhes competir.