CAPÍTULO 6º
DOS DIREITOS DE EXPORTAÇÃO
SECÇÃO 1ª
Dos generos e objectos sujeitos a direitos de exportação, e da razão em que estes devem ser calculados
DOS DIREITOS DE EXPORTAÇÃO
SECÇÃO 1ª
Dos generos e objectos sujeitos a direitos de exportação, e da razão em que estes devem ser calculados
Art. 635. São sujeitos a direitos de exportação todos os generos e mercadorias que de portos do Imperio se exportarem para mercado, ou paiz estrangeiro.
§ 1º - Exceptuão-se:
1º Os de qualquer origem ou procedencia, que, em conformidade da Legislação em vigor, já tiverem pago direitos de consumo.
2º Os generos e effeitos do uso e consumo dos Agentes Diplomaticos, que se ausentarem do Imperio, na fórma da 2ª parte do art. 8º do Decreto nº 2.022 de 11 de Novembro de 1857, precedendo Ordem do Ministro da Fazenda.
3º Os generos e mercadorias que se exportarem por conta do Governo Geral.
4º Os productos das fabricas de tecidos de algodão estabelecidas, ou que se estabelecerem no Imperio, pelo tempo de dez annos que lhe foi concedido pelo Decreto nº 386 de 8 de Agosto de 1846, e Regulamento nº 494 de 13 de Janeiro de 1849, na fórma e condições por este prescriptas.
5º A moeda de ouro e prata.
6º Os generos de producção e manufactura nacional, exportados pelas fronteiras terrestres, ou pelos rios ou aguas das Provincias do Amazonas, Pará e Matto-Grosso, para o territorio dos Estados limitrophes.
7º Os generos de producção e manufactura nacional constantes da Tabella annexa ao Decreto nº 2.486 de 29 de Setembro de 1859, que se exportarem pelas fronteiras terrestres, rios, lagôas e aguas interiores da Provincia de S. Pedro do Sul, para o territorio dos Estados limitrophes, na fórma e condições marcadas pelo mesmo Decreto.
8º As provisões e sobresalentes dos navios surtos nos portos do Imperio.
§ 2º - Os objectos manufacturados no Imperio, não comprehendidos na excepção do artigo antecedente, ainda que contenhão materia prima estrangeira, já despachada para consumo, não são isentas de direitos de exportação.
§ 3º - No caso de duvida do genero ou mercadoria em despacho ser de origem estrangeira, e de, como tal, já haver satisfeito os direitos de consumo, são devidos os direitos de exportação.