Decreto 2.647/1860 - Artigo 587

Art. 587. Os bilhetes a que se referem os artigos antecedentes gozarão de todos os privilegios concedidos pelo Alvará de 13 de Novembro de 1756 § 22, e Titulo 16. Parte 1ª do Codigo do commercio, no que lhe fôr applicavel, e mais Legislação em vigor.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 587

Art. 587. Os bilhetes a que se referem os artigos antecedentes gozarão de todos os privilegios concedidos pelo Alvará de 13 de Novembro de 1756 § 22, e Titulo 16. Parte 1ª do Codigo do commercio, no que lhe fôr applicavel, e mais Legislação em vigor.