Decreto 2.647/1860 - Artigo 756

Art. 756. Nos casos em que houver mercadorias, ou embarcações hypothecadas ás multas, verificada a intimação nos termos do art. 754, proceder-se-ha a leilão, conforme o Capitulo 7º do Titulo 3º.

Parágrafo único. Esta disposição fica extensiva aos objectos apprehendidos. Se estes, porém, forem susceptiveis de corrupção, ou estiverem avariados, serão em qualquer época postos em leilão, e o seu producto será recolhido a deposito até decisão final, para ser entregue a quem de direito fôr.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 756

Art. 756. Nos casos em que houver mercadorias, ou embarcações hypothecadas ás multas, verificada a intimação nos termos do art. 754, proceder-se-ha a leilão, conforme o Capitulo 7º do Titulo 3º.

Parágrafo único. Esta disposição fica extensiva aos objectos apprehendidos. Se estes, porém, forem susceptiveis de corrupção, ou estiverem avariados, serão em qualquer época postos em leilão, e o seu producto será recolhido a deposito até decisão final, para ser entregue a quem de direito fôr.