Decreto 2.647/1860 - Artigo 776

Art. 776. O direito de indemnisação por damnos, ou faltas de mercadorias, prescreve depois de hum anno da data do damno, ou verificação da falta.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 776

Art. 776. O direito de indemnisação por damnos, ou faltas de mercadorias, prescreve depois de hum anno da data do damno, ou verificação da falta.