Decreto 2.647/1860 - Artigo 517

Art. 517. Denegado o despacho, em virtude do artigo antecedente, os objectos dos §§ 1º, 3º, 5º e 6º serão apprehendidos, e immediatamente destruidos; ou inutilisados; os do § 2º confiscados na fórma do art. 5º do Decreto nº 2.491 de 30 de Setembro de 1859, os do § 4º, conforme sua natureza, ou retidos e depositados nos Arsenaes de Guerra, ou armazens de artigos bellicos, ou em qualquer outro lugar que o Governo designar, ou recolhidos a hum armazem especial, até que, com licença do competente Chefe de Policia, sejão regularmente despachados; lavrando-se de tudo o competente termo, que será assignado pelo Chefe da Repartição.

Esta disposição fica extensiva ao caso de na conferencia de algum volume serem achados taes objectos occultos em fundos falsos, ou de qualquer outro modo, devendo em todo o caso, ainda que apprehendidos sejão, ter lugar a disposição do presente artigo relativo aos objectos designados nos §§ 1º, 2º, 3º, 5º e 6º, além da imposição da multa dos arts. 556 e 557.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 517

Art. 517. Denegado o despacho, em virtude do artigo antecedente, os objectos dos §§ 1º, 3º, 5º e 6º serão apprehendidos, e immediatamente destruidos; ou inutilisados; os do § 2º confiscados na fórma do art. 5º do Decreto nº 2.491 de 30 de Setembro de 1859, os do § 4º, conforme sua natureza, ou retidos e depositados nos Arsenaes de Guerra, ou armazens de artigos bellicos, ou em qualquer outro lugar que o Governo designar, ou recolhidos a hum armazem especial, até que, com licença do competente Chefe de Policia, sejão regularmente despachados; lavrando-se de tudo o competente termo, que será assignado pelo Chefe da Repartição.

Esta disposição fica extensiva ao caso de na conferencia de algum volume serem achados taes objectos occultos em fundos falsos, ou de qualquer outro modo, devendo em todo o caso, ainda que apprehendidos sejão, ter lugar a disposição do presente artigo relativo aos objectos designados nos §§ 1º, 2º, 3º, 5º e 6º, além da imposição da multa dos arts. 556 e 557.