Decreto 2.647/1860 - Artigo 530

Art. 530. Os peritos informarão sobre o estado das mercadorias e realidade das avarias, separando, se estas forem parciaes, a parte das mesmas mercadorias que não estiver deteriorada e dever ficar sujeita ás regras do despacho das mercadorias não avariadas.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 530

Art. 530. Os peritos informarão sobre o estado das mercadorias e realidade das avarias, separando, se estas forem parciaes, a parte das mesmas mercadorias que não estiver deteriorada e dever ficar sujeita ás regras do despacho das mercadorias não avariadas.