Decreto 2.647/1860 - Artigo 740

Art. 740. A importancia do debito de cada Assignante da Alfandega, representada por bilhetes, de direitos e mercadorias despachadas a credito, e por quaesquer outros empenhos e obrigações, será limitada á quantia certa e determinada no termo de fiança; ficando a cargo do Chefe da Secção de contabilidade, que será responsavel por qualquer excesso deste limite, a respectiva conta corrente. No ultimo de cada mez será presente ao Inspector, ou Administrador o balanço em resumo do credito e debito de cada Assignante.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 740

Art. 740. A importancia do debito de cada Assignante da Alfandega, representada por bilhetes, de direitos e mercadorias despachadas a credito, e por quaesquer outros empenhos e obrigações, será limitada á quantia certa e determinada no termo de fiança; ficando a cargo do Chefe da Secção de contabilidade, que será responsavel por qualquer excesso deste limite, a respectiva conta corrente. No ultimo de cada mez será presente ao Inspector, ou Administrador o balanço em resumo do credito e debito de cada Assignante.