Art. 115. Os Militares reformados, e os Pensionistas do Estado, nomeados para servirem qualquer emprego, ou commissão nas Alfandegas, ou Mesas de Rendas, terão o direito de accumular os vencimentos da refórma, ou pensão, com os do novo emprego, ou commissão.
Parágrafo único. Os Empregados aposentados, porém, de qualquer Ministerio, que o forem, não accumularão os vencimentos do novo emprego, ou commissão com o da aposentadoria; mas terão direito de optar d'entre os dous vencimentos, pelo que mais conveniente lhes fôr, ao qual se addicionará metade do outro.
Parágrafo único. Os Empregados aposentados, porém, de qualquer Ministerio, que o forem, não accumularão os vencimentos do novo emprego, ou commissão com o da aposentadoria; mas terão direito de optar d'entre os dous vencimentos, pelo que mais conveniente lhes fôr, ao qual se addicionará metade do outro.