Decreto 2.647/1860 - Artigo 115

Art. 115. Os Militares reformados, e os Pensionistas do Estado, nomeados para servirem qualquer emprego, ou commissão nas Alfandegas, ou Mesas de Rendas, terão o direito de accumular os vencimentos da refórma, ou pensão, com os do novo emprego, ou commissão.

Parágrafo único. Os Empregados aposentados, porém, de qualquer Ministerio, que o forem, não accumularão os vencimentos do novo emprego, ou commissão com o da aposentadoria; mas terão direito de optar d'entre os dous vencimentos, pelo que mais conveniente lhes fôr, ao qual se addicionará metade do outro.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 115

Art. 115. Os Militares reformados, e os Pensionistas do Estado, nomeados para servirem qualquer emprego, ou commissão nas Alfandegas, ou Mesas de Rendas, terão o direito de accumular os vencimentos da refórma, ou pensão, com os do novo emprego, ou commissão.

Parágrafo único. Os Empregados aposentados, porém, de qualquer Ministerio, que o forem, não accumularão os vencimentos do novo emprego, ou commissão com o da aposentadoria; mas terão direito de optar d'entre os dous vencimentos, pelo que mais conveniente lhes fôr, ao qual se addicionará metade do outro.