Decreto 2.647/1860 - Artigo 7

Art. 7º. As communicações das Ordens da Directoria Geral das Rendas Publicas ás Repartições subalternas existentes nas Provincias serão dirigidas por intermedio das Thesourarias de Fazenda, e vice-versa.

Exceptuão-se: 1º, as Ordens e Communicações que se expedirem para as Alfandegas e Mesas de Rendas, que demorarem em lugares distantes da séde da respectiva Thesouraria de Fazenda, como as de Santos, de Paranaguá, da Cidade do Rio Grande, de Uruguayana, de Albuquerque, e da Parnahyba, as quaes poderão ser remettidas directamente ás ditas Estações, enviando-se ás competentes Thesourarias copias para seu governo e execução; 2º, as Communicações das mencionadas Alfandegas, e Mesas de Rendas, em casos urgentes, e quando a Administração Central o determinar, as quaes serão directamente feitas ao Ministro da Fazenda, ou á Directoria Geral das Rendas, devendo comtudo as respectivas Autoridades remetter immediatamente copia de tudo ás mesmas Thesourarias.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 7

Art. 7º. As communicações das Ordens da Directoria Geral das Rendas Publicas ás Repartições subalternas existentes nas Provincias serão dirigidas por intermedio das Thesourarias de Fazenda, e vice-versa.

Exceptuão-se: 1º, as Ordens e Communicações que se expedirem para as Alfandegas e Mesas de Rendas, que demorarem em lugares distantes da séde da respectiva Thesouraria de Fazenda, como as de Santos, de Paranaguá, da Cidade do Rio Grande, de Uruguayana, de Albuquerque, e da Parnahyba, as quaes poderão ser remettidas directamente ás ditas Estações, enviando-se ás competentes Thesourarias copias para seu governo e execução; 2º, as Communicações das mencionadas Alfandegas, e Mesas de Rendas, em casos urgentes, e quando a Administração Central o determinar, as quaes serão directamente feitas ao Ministro da Fazenda, ou á Directoria Geral das Rendas, devendo comtudo as respectivas Autoridades remetter immediatamente copia de tudo ás mesmas Thesourarias.