SECÇÃO 3ª
Do processo do despacho de exportação, conferencia e embarque dos generos e mercadorias
Do processo do despacho de exportação, conferencia e embarque dos generos e mercadorias
Art. 642. Ficão extensivas ao despacho de exportação as disposições do presente Regulamento, relativas ao despacho das mercadorias estrangeiras sujeitas a direitos de consumo, com as seguintes modificações:
§ 1º - A nota, além das declarações e formalidades exigidas pelo art. 544, deverá conter as do porto do destino das mercadorias, da embarcação que a deve conduzir, e lugar de embarque.
§ 2º - Estando em termos a nota, o Chefe da Repartição, depois de lançar no alto della a data da sua apresentação, e de rubricar este assento, a remetterá á Secção de contabilidade para pelo seu conteúdo proceder ao calculo dos direitos.
§ 3º - Feito o calculo de que trata o § 2º, na fórma da Secção 12ª do Cap. 3º do Tit. 5º, proceder-se-ha na fórma da Secção 13ª do mesmo Capitulo.
§ 4º - Concluido e pago o despacho, proceder-se-ha á sua conferencia na fórma da Secção 14ª do citado Capitulo 3º, a qual será faita no lugar do embarque do genero ou mercadoria, por hum Conferente, ou Empregado da escolha do Chefe da Repartição, que achando tudo conforme o despacho, lançará neste a verba da conferencia, declarando os objectos conferidos e embarcados em cada embarcação, saveiro, ou lancha. Igual verba lançará na guia de embarque, com a qual seguirá a mercadoria para a embarcação a que he destinada.
§ 5º - As guias depois de conferidas com os despachos serão cancelladas e emmassadas com o respectivo livro de talão donde forem extrahidas, e com o livro dos direitos, pondo-se hum ponto, ou outro signal á margem da partida correspondente, e guardadas para serem encadernadas. A segunda via dos despachos será cancellada com dous riscos de alto a baixo, e entregue a parte com esta verba: - Pagou os direitos e embarcou os generos. - O Conferente F... (o appellido). A terceira via acompanhará os balanços e contas do Thesoureiro.
§ 6º - No caso de verificar-se qualquer differença na qualidade, quantidade, peso ou medida, observar-se-ha o disposto na Secção 7ª do Cap. 3º deste Titulo.
§ 7º - O Conferente, ou qualquer outro Empregado da AIfandega, ou Mesa de Rendas, que suspeitar que algum volume de assucar, algodão, ou de outro qualquer genero, que fôr a despacho, contém corpos estranhos para lhe fazerem augmentar o peso, ou mistura de genero de inferior qualidade, ou finalmente hum genero diverso e de maior valor, do que costumão acondicionar-se em taes volumes, ou do que accusar a nota, despacho, ou guia, dará parte immediatamente ao Inspector, ou ao Administrador, que mandará averiguar a fraude, procedendo nos termos de apprehensão do volume, e condemnando a final o defraudador na sua perda em favor do apprehensor, e multa equivalente a dous terços de seu valor (arts. 256 e 257).
§ 8º - Se o genero despachado em huma semana vier á ponte na seguinte, quando tenha augmentado o seu preço na Pauta, os Conferentes não o darão por desembaraçado para o embarque sem pagar os direitos relativos ao augmento. No caso contrario, a parte terá direito de requerer antes do embarque a restituição dos direitos relativos á differença do preço da Pauta.
§ 9º - Todos os generos que se pretenderem exportar para fóra do Imperio passarão pelo armazem, ou pela ponte ou lugar de embarque para este fim destinado, e nessa occasião serão tomadas a rol, por hum Conferente, ou outro qualquer Empregado, as marcas e quantidades dos volumes, afim de se confrontarem diariamente com o embarque que constar dos despachos, o com os generos que aconteça ficarem por embarcar na ponte, ou praia; considerando-se como extraviados aos direitos os que de outro algum ponto, ou praia se dirigirem ás embarcações que estiverem á carga com destino para fóra do Irnperio.
§ 10 - º Aquelles generos, porém, que existirem em entrepostos, deposites, trapiches e armazens alfandegados, como assucar, couros e madeiras, serão embarcados desses pontos, acompanhados do competente despacho, ou guia de talão, depois de devidamente conferidos; mas, se tiverem de embarcar em outro qualquer ponto, não irão para a embarcação do seu destino sem passarem pela ponte, ou lugar destinado para o embarque, para ahi serem, examinados e conferidos, sem desembarcarem do saveiro, ou lancha, sempre que fôr possivel, indo á bordo o Conferente acompanhado de hum Guarda fazer a sua conferencia, vindo até a ponte, ou lugar que fôr marcado para esse fim acompanhados da competente guia. As guias serão rubricadas pelo respectivo chefe da Repartição, e nellas se declararão as horas em que devem ter vigor (que serão as que razoavelmente forem bastantes para chegarem ao seu destino).
Se os generos forem encontrados fóra dessas horas, ou dirigindo-se para outro lugar que não seja o marcado para a conferencia, caso se possa suspeitar que vão extraviados, serão como taes apprehendidos, e as embarcações que os conduzirem.
§ 11 - º Não será permittido embarcarem para exportação, nem serão conferidos, nem embarcados caixas e fechos de assucar que não tiverem marca de fogo do engenho, e do peso e taras, e, na falta da do engenho, a do dono, ou consignatario, que ficará responsavel pelas fraudes que nellas appareção.
§ 12 - º Os generos que entrarem no armazem, ou ponte, ou lugares destinados para embarque serão impreterivelmente despachados e embarcados no mesmo dia da entrada, prorogando-se o expediente até que se conclua este serviço.
§ 13 - º Se ao Inspector da Alfandega, ou Administrador da Mesa de Rendas constar por denuncia, ou outro qualquer meio, que a bordo de alguma embarcação existem generos que não tenhão sido competentemente despachados, mandará verifica-lo por Empregados de sua confiança, e, achando-os, procederá á sua apprehensão na fórma do Tit. 8º, Cap. 2º.
§ 14 - º Se, depois de feito o despacho para hum porto e navio, o dono quizer mudar o destino do genero para outro porto, o Inspector da Alfandega, ou o Administrador da Mesa de Rendas o permittirá, mandando pôr no despacho e livro de receita as notas competentes, por elle e pelo Conferente assignadas; tomando as cautelas convenientes para se evitarem fraudes e descaminhos, e fazendo cobrar os direitos do augmento de preço que o genero tiver tido até o dia do embarque para o navio que o tiver de conduzir.