Art. 500. Para que possa ter lugar a concessão de passaporte ás embarcações nacionaes destinadas á Costa da Africa he mister:
1º Que seu dono, ou consignatario, Capitão, ou Mestre assigne termo de não receber a bordo dellas escravo algum, ou Africano boçal destinado ao commercio de escravos.
2º Que preste fiança idonea da importancia do navio, e sua carga, que perderá em beneficio dos cofres publicos se dentro de 18 mezes, contados da data da sua sahida, não provar com documentos que mereção fé, authenticados na fórma do art. 400, que a obrigação imposta no referido termo foi exactamente cumprida. (Lei nº 581 de 4 de Setembro de 1850, art. 7º ).
1º Que seu dono, ou consignatario, Capitão, ou Mestre assigne termo de não receber a bordo dellas escravo algum, ou Africano boçal destinado ao commercio de escravos.
2º Que preste fiança idonea da importancia do navio, e sua carga, que perderá em beneficio dos cofres publicos se dentro de 18 mezes, contados da data da sua sahida, não provar com documentos que mereção fé, authenticados na fórma do art. 400, que a obrigação imposta no referido termo foi exactamente cumprida. (Lei nº 581 de 4 de Setembro de 1850, art. 7º ).