Art. 256. Será tolerada a differença de tara para menos do verdadeiro peso da caixa: até 16 libras, quando o seu peso não exceder de 40 arrobas; até 24 libras, tendo de 41 a 48 arrobas; e até 30 libras, tendo de 48 arrobas para cima. Toda a caixa com o peso acima mencionado, ou superior, cuja differença na tara fôr menor que a tolerancia permittida, no caso de manifesta fraude, será apprehendida, e em todos os mais casos terá lugar a multa equivalente a duas terças partes do valor da differença, em beneficio do Empregado que a verificar.