Art. 406. Os Consules, ou Agentes Consulares do Imperio não poderão authenticar manifesto algum que não estiver nos termos dos artigos antecedentes, e obrigarão os Capitães a corrigi-los, ou reforma-los.
Decreto 2.647/1860 - Artigo 406
Art. 406. Os Consules, ou Agentes Consulares do Imperio não poderão authenticar manifesto algum que não estiver nos termos dos artigos antecedentes, e obrigarão os Capitães a corrigi-los, ou reforma-los.