CAPÍTULO 8º
Da bagagem dos passageiros, e das amostras
Da bagagem dos passageiros, e das amostras
Art. 459. Reputar-se-ha bagagem: 1º, o fato usado; 2º, os instrumentos, e artigos do serviço e uso diario, ou da profissão dos passageiros, Officiaes, e equipagem das embarcações; 3º, os bahús, caixas, malas, saccos e outros semelhantes envoltorios, que encerrarem, ou contiverem os objectos mencionados neste artigo.