Decreto 2.647/1860 - Artigo 142

SECÇÃO 14ª
Dos Conferentes em geral


Art. 142. Aos Conferentes, além das demais obrigações que lhes são impostas pelo presente Regulamento, incumbe:

§ 1º - Fazer a Pauta Semanal dos preços dos generos do paiz.

§ 2º - Contar, qualificar, e classificar as mercadorias sujeitas a despacho, verificar e calcular seu peso, quantidade, medida, e tara; fazer abrir os volumes constantes do despacho, e conferir com elle os seus numeros, marcas, e contramarcas, e as mercadorias nos casos marcados pelo presente Regulamento.

§ 3º - Servir de peritos, sendo para este fim devidamente nomeados, em quaesquer exames, e vistorias a que administrativamente se proceder sobre quaesquer mercadorias, ou objectos, e em quaesquer outros casos marcados pelo Regulamento, ou que occorrerem.

§ 4º - Representar sobre a necessidade de quaesquer medidas tendentes á boa fiscalisação das rendas, e melhoramento do processo dos despachos e serviço da Alfandega, e a extirpação dos abusos que se houverem introduzido no mesmo serviço, ou administração.

§ 5º - Propôr o que julgarem acertado sobre o melhoramento da Tarifa; indicando: 1º, os artigos cuja avaliação fôr inexacta, ou prejudicial á Fazenda Nacional, ou ao Commercio; 2º, as mercadorias que devem ser tarifadas com taxa fixa; 3º, os vicios na Tabella das taras, e nas disposições relativas aos abatimentos de qualquer natureza.

§ 6º - Impugnar os preços das mercadorias sujeitas a direitos ad valorem, indicando no mesmo acto o verdadeiro preço, para proceder, segundo as disposições relativas, ao despacho por factura.

§ 7º - Indicar os artigos a que devem ser assemelhadas as mercadorias não contempladas na Tarifa.

§ 8º - Dar seu parecer sobre quaesquer materias a respeito das quaes forem ouvidos.

§ 9º - Verificar quaesquer excessos, ou faltas encontradas nos volumes despachados.

§ 10 - Desempenhar as obrigações do lugar de Stereometra, logo que para isso se achem habilitados.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 142

SECÇÃO 14ª
Dos Conferentes em geral


Art. 142. Aos Conferentes, além das demais obrigações que lhes são impostas pelo presente Regulamento, incumbe:

§ 1º - Fazer a Pauta Semanal dos preços dos generos do paiz.

§ 2º - Contar, qualificar, e classificar as mercadorias sujeitas a despacho, verificar e calcular seu peso, quantidade, medida, e tara; fazer abrir os volumes constantes do despacho, e conferir com elle os seus numeros, marcas, e contramarcas, e as mercadorias nos casos marcados pelo presente Regulamento.

§ 3º - Servir de peritos, sendo para este fim devidamente nomeados, em quaesquer exames, e vistorias a que administrativamente se proceder sobre quaesquer mercadorias, ou objectos, e em quaesquer outros casos marcados pelo Regulamento, ou que occorrerem.

§ 4º - Representar sobre a necessidade de quaesquer medidas tendentes á boa fiscalisação das rendas, e melhoramento do processo dos despachos e serviço da Alfandega, e a extirpação dos abusos que se houverem introduzido no mesmo serviço, ou administração.

§ 5º - Propôr o que julgarem acertado sobre o melhoramento da Tarifa; indicando: 1º, os artigos cuja avaliação fôr inexacta, ou prejudicial á Fazenda Nacional, ou ao Commercio; 2º, as mercadorias que devem ser tarifadas com taxa fixa; 3º, os vicios na Tabella das taras, e nas disposições relativas aos abatimentos de qualquer natureza.

§ 6º - Impugnar os preços das mercadorias sujeitas a direitos ad valorem, indicando no mesmo acto o verdadeiro preço, para proceder, segundo as disposições relativas, ao despacho por factura.

§ 7º - Indicar os artigos a que devem ser assemelhadas as mercadorias não contempladas na Tarifa.

§ 8º - Dar seu parecer sobre quaesquer materias a respeito das quaes forem ouvidos.

§ 9º - Verificar quaesquer excessos, ou faltas encontradas nos volumes despachados.

§ 10 - Desempenhar as obrigações do lugar de Stereometra, logo que para isso se achem habilitados.