Art. 260. Quando o peso da caixa fôr menor do que o designado na tara não terá lugar a apprehensão, e emendar-se-ha esta pela maneira prescripta no art. 258.
Decreto 2.647/1860 - Artigo 260
Art. 260. Quando o peso da caixa fôr menor do que o designado na tara não terá lugar a apprehensão, e emendar-se-ha esta pela maneira prescripta no art. 258.