Art. 453. Aos donos, ou consignatarios dos generos inflammaveis e semelhantes, de qualquer natureza, e das mercadorias constantes da Tabella nº 7, que as despacharem a bordo, ou sobre agua, conceder-se-ha a espera de 4 mezes para o pagamento dos direitos de consumo, sob caução sufficiente, ou letras de commercio, garantidas na fórma do art. 586, as quaes gozarão dos mesmos privilégios e acções, que competirem aos assignados, e outros titulos de dividas da Fazenda Publica.