Decreto 2.647/1860 - Artigo 661

Art. 661. No caso de verificar-se que um Ajudante de Despachante, com assignatura e autorisação do Despachante, agencia por sua conta e responsabilidade negocios de outrem, lhe será imposta a mesma multa, e outra igual ao Despachante que houver dado seu assentimento ou autorisação.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 661

Art. 661. No caso de verificar-se que um Ajudante de Despachante, com assignatura e autorisação do Despachante, agencia por sua conta e responsabilidade negocios de outrem, lhe será imposta a mesma multa, e outra igual ao Despachante que houver dado seu assentimento ou autorisação.