Art. 193. A reparação; ou indemnisação dos damnos, ou extravios será feita pelo causador e responsavel, na fórma do Capitulo 5º do presente Titulo.
Art. 193. A reparação; ou indemnisação dos damnos, ou extravios será feita pelo causador e responsavel, na fórma do Capitulo 5º do presente Titulo.