Decreto 2.647/1860 - Artigo 193

Art. 193. A reparação; ou indemnisação dos damnos, ou extravios será feita pelo causador e responsavel, na fórma do Capitulo 5º do presente Titulo.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 193

Art. 193. A reparação; ou indemnisação dos damnos, ou extravios será feita pelo causador e responsavel, na fórma do Capitulo 5º do presente Titulo.