Decreto 2.647/1860 - Artigo 391

Art. 391. Os navios que estiverem debaixo da inspecção da Alfandega, tanto a carregar como a descarregar, conservarão içada huma bandeira azul com huma grande estrella de panno branco no centro, na fórma do art. 59, para que se conheça que não se póde ir a seu bordo senão pelo modo que fica determinado nos artigos antecedentes

§ 1º - De noite conservarão huma lanterna accesa, na fórma do art. 369, § 3º

§ 2º - A infracção do presente artigo dará lugar á imposição da multa de 10$ até 50$000 por cada dia, ou noite, que será satisfeita pelo respectivo Capitão, ou Mestre.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 391

Art. 391. Os navios que estiverem debaixo da inspecção da Alfandega, tanto a carregar como a descarregar, conservarão içada huma bandeira azul com huma grande estrella de panno branco no centro, na fórma do art. 59, para que se conheça que não se póde ir a seu bordo senão pelo modo que fica determinado nos artigos antecedentes

§ 1º - De noite conservarão huma lanterna accesa, na fórma do art. 369, § 3º

§ 2º - A infracção do presente artigo dará lugar á imposição da multa de 10$ até 50$000 por cada dia, ou noite, que será satisfeita pelo respectivo Capitão, ou Mestre.