Art. 458. A descarga das embarcações empregadas no commercio e navegação de cabotagem será feita no lugar designado pelo Chefe da Reparticção, com assistencia de hum Empregado a quem fôr distribuido este serviço, do mesmo modo que fica regulado para o das embarcações estrangeiras.
§ 1º - A dos volumes, ou mercadorias reexportadas, e a dos liquidos alcoholicos terá lugar do mesmo modo que neste Regulamento se requer para os generos importados do territorio estrangeiro.
§ 2º - Concluida a descarga de alguma destas embarcações, visitada na fórma do art. 457, e conferido o seu manifesto com as listas da descarga, na fórma do Cap. 10 deste Titulo, ao Capitão, ou Mestre se passará certidão dos volumes, ou quantidade dos generos ou mercadorias que tiver descarregado, afim de que este na Estação Fiscal do porto de sua procedencia justifique o seu legitimo destino.
§ 1º - A dos volumes, ou mercadorias reexportadas, e a dos liquidos alcoholicos terá lugar do mesmo modo que neste Regulamento se requer para os generos importados do territorio estrangeiro.
§ 2º - Concluida a descarga de alguma destas embarcações, visitada na fórma do art. 457, e conferido o seu manifesto com as listas da descarga, na fórma do Cap. 10 deste Titulo, ao Capitão, ou Mestre se passará certidão dos volumes, ou quantidade dos generos ou mercadorias que tiver descarregado, afim de que este na Estação Fiscal do porto de sua procedencia justifique o seu legitimo destino.