Art. 233. Pódem ser admittidos em qualquer entreposto:
1º As provisões e sobresalentes dos navios, que não forem necessarios para o consumo de sua tripolação durante sua estada no porto.
2º Os objectos salvados dos navios naufragados.
3º O carregamento total, ou parcial dos navios arribados.
1º As provisões e sobresalentes dos navios, que não forem necessarios para o consumo de sua tripolação durante sua estada no porto.
2º Os objectos salvados dos navios naufragados.
3º O carregamento total, ou parcial dos navios arribados.