Decreto 2.647/1860 - Artigo 233

Art. 233. Pódem ser admittidos em qualquer entreposto:

1º As provisões e sobresalentes dos navios, que não forem necessarios para o consumo de sua tripolação durante sua estada no porto.

2º Os objectos salvados dos navios naufragados.

3º O carregamento total, ou parcial dos navios arribados.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 233

Art. 233. Pódem ser admittidos em qualquer entreposto:

1º As provisões e sobresalentes dos navios, que não forem necessarios para o consumo de sua tripolação durante sua estada no porto.

2º Os objectos salvados dos navios naufragados.

3º O carregamento total, ou parcial dos navios arribados.