Art. 501. A disposição do artigo antecedente relativa á fiança comprehende toda e qualquer embarcação que tiver a seu bordo, ou receber vasilhame para liquidos, além do empregado na aguada; devendo o Capitão, ou Mestre, dono, ou consignatario do navio affirmar que seu destino he licito, e obrigar-se a não empregar a mesma embarcação no trafego de escravos; regulando-se os prazos para a apresentação das provas, que invalidem a fiança e obrigação, pelas mesmas regras marcadas para os certificados do destino das mercadorias reexportadas, na fórma do art. 614.