Decreto 2.647/1860 - Artigo 532

Art. 532. Á vista da informação dos peritos, e de quaesquer outras diligencias a que se tiver procedido, o Chefe da Repartição decidirá, reconhecendo ou não a avaria.

Parágrafo único. Quando, porém, do reconhecimento da avaria resultar huma perda de direitos equivalentes a 800$000 na Côrte, a 600$000 na Bahia, Pernambuco, Rio Grande do Sul, e Maranhão, e 400$000 nas outras Provincias maritimas, os Chefes das Repartições recorrerão ex-officio de suas decisões para o Thesouro na Côrte, e para as Thesourarias nas Provincias.

Estes recursos não terão effeito suspensivo.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 532

Art. 532. Á vista da informação dos peritos, e de quaesquer outras diligencias a que se tiver procedido, o Chefe da Repartição decidirá, reconhecendo ou não a avaria.

Parágrafo único. Quando, porém, do reconhecimento da avaria resultar huma perda de direitos equivalentes a 800$000 na Côrte, a 600$000 na Bahia, Pernambuco, Rio Grande do Sul, e Maranhão, e 400$000 nas outras Provincias maritimas, os Chefes das Repartições recorrerão ex-officio de suas decisões para o Thesouro na Côrte, e para as Thesourarias nas Provincias.

Estes recursos não terão effeito suspensivo.