Art. 421. O Inspector da Alfandega, ou o Administrador da Mesa de Rendas, por si, ou por qualquer dos Empregados sob as suas ordens; o Guarda-Mór, por si ou seus Ajudantes, ou outros quaesquer Officiaes, no acto da visita da entrada, ou em qualquer outra occasião, ainda dentro do prazo de 24 horas de que trata o artigo 414, quer durante a descarga, quer depois da sua conclusão, e ainda quando a embarcação estiver recebendo carga, poderão proceder ás buscas que forem necessarias para prevenir qualquer extravio dos direitos da Fazenda Publica.
§ 1º - Verificado por este meio, ou na visita de descarga, ou depois della, que a embarcação transportou maior quantidade de mercadorias do que a constante do manifesto e declarações do Capitão, ou Mestre, feitas na fórma do art. 410, listas de sobresalentes, e inventario dos objectos do custeio da embarcação, será o excesso apprehendido, e ao Capitão, ou Mestre respectivo será imposta huma multa igual a 2 / 3 do valor da referida mercadoria, conforme a avaliação da Tarifa, ou, se a não tiver, do que fôr arbitrado por peritos, procedendo-se na fórma do Capitulo 3º, Tit. 8º
Esta disposição comprehende o caso da verificação por meio de busca, estando as mercadorias acondicionadas com dolo, ou em falsos da embarcação, ou fóra do porão, ou em lugar occulto ou suspeito de facilitar o extravio, ou em acto deste effectuar-se. Na hypothese, porém, de simples achada e verificação de excesso por meio de busca, ou de ausencia de fraude, ao Capitão será imposta a multa de que trata o artigo seguinte em favor dos Empregados que procederem á mesma busca, observando-se em todos os casos as disposições dos arts. 120 e 758.
§ 2º - Exceptuão-se os volumes: 1º, de amostras de pequeno valor; 2º, de mercadorias cujos direitos não excedão de 10$; e neste caso, conforme ao respectivo Inspector, ou Administrador parecer justo, não terá lugar a imposição de pena alguma.
§ 1º - Verificado por este meio, ou na visita de descarga, ou depois della, que a embarcação transportou maior quantidade de mercadorias do que a constante do manifesto e declarações do Capitão, ou Mestre, feitas na fórma do art. 410, listas de sobresalentes, e inventario dos objectos do custeio da embarcação, será o excesso apprehendido, e ao Capitão, ou Mestre respectivo será imposta huma multa igual a 2 / 3 do valor da referida mercadoria, conforme a avaliação da Tarifa, ou, se a não tiver, do que fôr arbitrado por peritos, procedendo-se na fórma do Capitulo 3º, Tit. 8º
Esta disposição comprehende o caso da verificação por meio de busca, estando as mercadorias acondicionadas com dolo, ou em falsos da embarcação, ou fóra do porão, ou em lugar occulto ou suspeito de facilitar o extravio, ou em acto deste effectuar-se. Na hypothese, porém, de simples achada e verificação de excesso por meio de busca, ou de ausencia de fraude, ao Capitão será imposta a multa de que trata o artigo seguinte em favor dos Empregados que procederem á mesma busca, observando-se em todos os casos as disposições dos arts. 120 e 758.
§ 2º - Exceptuão-se os volumes: 1º, de amostras de pequeno valor; 2º, de mercadorias cujos direitos não excedão de 10$; e neste caso, conforme ao respectivo Inspector, ou Administrador parecer justo, não terá lugar a imposição de pena alguma.