Decreto 2.647/1860 - Artigo 546

Art. 546. Apresentada a nota ao Conferente a quem fôr distribuida, exigirá este, por escripto do Administrador da Capatazia, a remessa e apresentação do volume para a sala, ou lugar da conferencia, no dia e hora que designar, tendo em attenção a sua data, e os trabalhos que tiver em mão; e por sua vez o referido Administrador da Capatazia o fará ao Fiel do respectivo armazem, dando ao mesmo passo todas as providencias necessarias para seu prompto e seguro transporte, e guarda.

Parágrafo único. O Fiel ao entregar o volume ou mercadoria obrigará a parte que o receber a que, para sua descarga, assigne a competente verba no livro a seu cargo.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 546

Art. 546. Apresentada a nota ao Conferente a quem fôr distribuida, exigirá este, por escripto do Administrador da Capatazia, a remessa e apresentação do volume para a sala, ou lugar da conferencia, no dia e hora que designar, tendo em attenção a sua data, e os trabalhos que tiver em mão; e por sua vez o referido Administrador da Capatazia o fará ao Fiel do respectivo armazem, dando ao mesmo passo todas as providencias necessarias para seu prompto e seguro transporte, e guarda.

Parágrafo único. O Fiel ao entregar o volume ou mercadoria obrigará a parte que o receber a que, para sua descarga, assigne a competente verba no livro a seu cargo.