Art. 245. A disposição do artigo antecedente fica extensiva: 1º, a quaesquer objectos que forem importados com o fim de serem concertados, ou melhorados nas fabricas do paiz, 2º, ás vestes, decorações e objectos pertencentes a companhias lyricas, dramaticas, equestres e semelhantes, que vierem funccionar no Imperio; não podendo, em hum e outro caso, o prazo da ultima parte do mesmo artigo exceder de seis mezes; 3º, a quaesquer productos, ou artefactos que forem destinados a exposição, ou representação publica; 4º, ás mercadorias que precisarem de beneficio.