Decreto 2.647/1860 - Artigo 14

SECÇÃO 2ª
Das Thesourarias de Fazenda


Art. 14. Os Inspectores das Thesourarias de Fazenda exercem as suas funcções:

§ 1º - No caracter de jurisdicção administrativa.

§ 2º - No de Delegados do Governo nas Provincias.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 14

SECÇÃO 2ª
Das Thesourarias de Fazenda


Art. 14. Os Inspectores das Thesourarias de Fazenda exercem as suas funcções:

§ 1º - No caracter de jurisdicção administrativa.

§ 2º - No de Delegados do Governo nas Provincias.