Decreto 2.647/1860 - Artigo 26

Art. 26. A' 2ª Secção compete:

§ 1º - O calculo de todos os direitos e rendas a cargo da respectiva Alfandega.

§ 2º - O exame: 1º, de todos e quaesquer requerimentos de pagamento de despeza, ou pedidos de dinheiros para serem applicados a qualquer serviço; 2º, de todos os papeis e documentos relativos á receita e despeza, que correrem pela AIfandega; 3º, de todas as reclamações de restituição; 4º, de todas as ferias, folhas de pagamento, e sua organisação.

§ 3º - Passar revista de mostra á equipagem das embarcações, Companhia, ou Secções de Companhia dos Guardas, e a qualquer outra força a cargo da respectiva Alfandega.

§ 4º - Escripturar toda a receita e despeza.

§ 5º - Organisar os balancetes e balanços na fórma das Ordens e Instrucções do Ministro da Fazenda; e conforme os modelos approvados.

§ 6º - Organisar, e apresentar nas devidas épocas ao Inspector, para serem remettidos ao Thesouro nacional, todos os dados e tabellas necessarias para a organisação do orçamento.

§ 7º - Fiscalisar tudo o que fôr relativo á contabilidade, receita, e despeza da Repartição.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 26

Art. 26. A' 2ª Secção compete:

§ 1º - O calculo de todos os direitos e rendas a cargo da respectiva Alfandega.

§ 2º - O exame: 1º, de todos e quaesquer requerimentos de pagamento de despeza, ou pedidos de dinheiros para serem applicados a qualquer serviço; 2º, de todos os papeis e documentos relativos á receita e despeza, que correrem pela AIfandega; 3º, de todas as reclamações de restituição; 4º, de todas as ferias, folhas de pagamento, e sua organisação.

§ 3º - Passar revista de mostra á equipagem das embarcações, Companhia, ou Secções de Companhia dos Guardas, e a qualquer outra força a cargo da respectiva Alfandega.

§ 4º - Escripturar toda a receita e despeza.

§ 5º - Organisar os balancetes e balanços na fórma das Ordens e Instrucções do Ministro da Fazenda; e conforme os modelos approvados.

§ 6º - Organisar, e apresentar nas devidas épocas ao Inspector, para serem remettidos ao Thesouro nacional, todos os dados e tabellas necessarias para a organisação do orçamento.

§ 7º - Fiscalisar tudo o que fôr relativo á contabilidade, receita, e despeza da Repartição.