Art. 621. Não se concederão despachos de reexportação ou baldeação senão de mercadorias estrangeiras, que entrarem ou sahirem pelas barras dos portos onde houverem Alfandegas (art. 25 da Lei nº 369 de 18 de Setembro de 1845).
Parágrafo único. Ficão prohibidos, na conformidade do presente artigo, na Alfandega de Uruguayana, e Mesas de Rendas de Itaqui, S. Borja, Jaguarão e semelhantes, os despachos de reexportação para qualquer ponto interior, ou exterior, ou para qualquer destino. (Dec. nº 2.352 de 5 de Fevereiro de 1859, e nº 2.486 de 29 de Setembro de 1859).
Parágrafo único. Ficão prohibidos, na conformidade do presente artigo, na Alfandega de Uruguayana, e Mesas de Rendas de Itaqui, S. Borja, Jaguarão e semelhantes, os despachos de reexportação para qualquer ponto interior, ou exterior, ou para qualquer destino. (Dec. nº 2.352 de 5 de Fevereiro de 1859, e nº 2.486 de 29 de Setembro de 1859).