Decreto 2.647/1860 - Artigo 462

Art. 462. Descarregada a bagagem dos passageiros, será recolhida a hum armazem especial, e ahi acondicionada, e arrumados em separado os volumes de cada hum, conforme o seu rotulo, e de modo que facilmente se descubrão na hora do seu exame.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 462

Art. 462. Descarregada a bagagem dos passageiros, será recolhida a hum armazem especial, e ahi acondicionada, e arrumados em separado os volumes de cada hum, conforme o seu rotulo, e de modo que facilmente se descubrão na hora do seu exame.