Decreto 2.647/1860 - Artigo 718

Art. 718. Nas fabricas de aguardente situadas no districto da cidade haverá hum Empregado, ou Agente, para fiscalisar por parte da Fazenda a sahida da aguardente, segundo as instrucções que para esse fim lhe forem dadas pelo Inspector da Alfandega.

O genero fabricado nos referidos estabelecimentos não poderá sahir senão para o competente trapiche, ou deposito especial, para este fim designado, ou para o consumo, mediante o respectivo despacho.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 718

Art. 718. Nas fabricas de aguardente situadas no districto da cidade haverá hum Empregado, ou Agente, para fiscalisar por parte da Fazenda a sahida da aguardente, segundo as instrucções que para esse fim lhe forem dadas pelo Inspector da Alfandega.

O genero fabricado nos referidos estabelecimentos não poderá sahir senão para o competente trapiche, ou deposito especial, para este fim designado, ou para o consumo, mediante o respectivo despacho.