Decreto 2.647/1860 - Artigo 59

Art. 59. As embarcações das Alfandegas, e Mesas de Rendas, além da bandeira nacional e flammula, quando o Commandante fôr Official de Marinha, usarão, como distinctivo, de bandeira azul quadrada, a qual terá no centro huma estrella de côr branca, cujos raios tocarão nas linhas extremas do seu quadro; e a trarão içada, ou não, conforme fôr mais conveniente ao serviço ou diligencia em que forem empregadas. Quando, porém, por occasião de caça, e approximação a qualquer embarcação, quizerem fazer deter, visitar, ou exercer a respeito della qualquer acto de autoridade, içarão primeiro sua bandeira e distinctivo, firmando-a com hum tiro de peça, se fôr estrangeira a embarcação á vista.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 59

Art. 59. As embarcações das Alfandegas, e Mesas de Rendas, além da bandeira nacional e flammula, quando o Commandante fôr Official de Marinha, usarão, como distinctivo, de bandeira azul quadrada, a qual terá no centro huma estrella de côr branca, cujos raios tocarão nas linhas extremas do seu quadro; e a trarão içada, ou não, conforme fôr mais conveniente ao serviço ou diligencia em que forem empregadas. Quando, porém, por occasião de caça, e approximação a qualquer embarcação, quizerem fazer deter, visitar, ou exercer a respeito della qualquer acto de autoridade, içarão primeiro sua bandeira e distinctivo, firmando-a com hum tiro de peça, se fôr estrangeira a embarcação á vista.