Decreto 2.647/1860 - Artigo 409

Art. 409. O Capitão, ou Mestre do navio, logo que chegue a seu bordo o Guarda-Mór, ou Official da visita, lhe entregará os manifestos que trouxer com sua carta de fretamento, passaporte, e todos os documentos, conhecimentos, e mais papeis pertencentes á carga, se lhe forem exigidos, para serem enviados ao Inspector da Alfandega, ou Administrador da Mesa de Rendas.

Estes papeis ficarão em deposito na competente Repartição, até que a sua exhibição seja necessaria para outros effeitos legitimos, e solicitada pelo respectivo Capitão, ou Mestre.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 409

Art. 409. O Capitão, ou Mestre do navio, logo que chegue a seu bordo o Guarda-Mór, ou Official da visita, lhe entregará os manifestos que trouxer com sua carta de fretamento, passaporte, e todos os documentos, conhecimentos, e mais papeis pertencentes á carga, se lhe forem exigidos, para serem enviados ao Inspector da Alfandega, ou Administrador da Mesa de Rendas.

Estes papeis ficarão em deposito na competente Repartição, até que a sua exhibição seja necessaria para outros effeitos legitimos, e solicitada pelo respectivo Capitão, ou Mestre.