Decreto 2.647/1860 - Artigo 267

Art. 267. A transferencia de propriedade das mercadorias depositadas se opéra na fórma da Legislação em vigor por força do endosso dos bilhetes do deposito, os quaes serão equiparados, na conformidade do art. 587 do Codigo Commercial, aos conhecimentos de carga.

Parágrafo único. A transferencia deverá ser averbada nos assentos respectivos.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 267

Art. 267. A transferencia de propriedade das mercadorias depositadas se opéra na fórma da Legislação em vigor por força do endosso dos bilhetes do deposito, os quaes serão equiparados, na conformidade do art. 587 do Codigo Commercial, aos conhecimentos de carga.

Parágrafo único. A transferencia deverá ser averbada nos assentos respectivos.