Decreto 2.647/1860 - Artigo 222

Art. 222. Fica absolutamente prohibida a morada, ou residencia de qualquer pessoa dentro do entreposto particular.

Parágrafo único. Exceptuão-se a do Administrador, e do Fiscal do entreposto, e a dos Guardas, ou Vigias, para sua segurança, que deverá ter lugar em repartimentos especiaes, separados, e sem communicação com armazens, cochias, ou lugares de deposito, e guarda de mercadorias.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 222

Art. 222. Fica absolutamente prohibida a morada, ou residencia de qualquer pessoa dentro do entreposto particular.

Parágrafo único. Exceptuão-se a do Administrador, e do Fiscal do entreposto, e a dos Guardas, ou Vigias, para sua segurança, que deverá ter lugar em repartimentos especiaes, separados, e sem communicação com armazens, cochias, ou lugares de deposito, e guarda de mercadorias.